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Planos de Saude
1] Qual é a diferença entre plano de saúde e seguro de saúde?
Resposta: O plano de saúde é um contrato pelo qual o consumidor tem o direito a usufruir de assistência médica em rede própria e/ou credenciada da empresa operadora. Já o seguro de saúde possibilita o reembolso das despesas em exames, consultas e internações feitas pelo consumidor em um médico, clínica ou hospital de sua preferência.
2] O que é doença preexistente?
Resposta: Doença preexistente é aquela em que a pessoa sabe ser portadora. No momento da contratação, o consumidor, orientado por um médico, deve preencher uma ficha elaborada pelo plano de saúde informando quais são as doenças de seu conhecimento.
3] A cobertura das doenças preexistentes é obrigatória?
Resposta: Sim. O plano ou seguro de saúde não pode se negar a cobrir as doenças preexistentes, salvo dentro do prazo de carência.
4] Doenças como a AIDS e o câncer são sempre cobertas pelos planos ou seguros de saúde?
Resposta: Sim, salvo dentro do prazo de carência quando preexistentes.
5] Os planos ou seguros de saúde podem se negar a contratar com os deficientes físicos ou idosos?
Resposta: De forma alguma. Qualquer tipo de discriminação, além de cruel, é proibida pela lei. Todos são cidadãos e merecem o mesmo tratamento.
6] Há limite para o número de consultas?
Resposta: Não. O consumidor não pode ter sua saúde posta em risco em virtude da ganância de alguns empresários. O número de consultas é ilimitado.
7] O plano hospitalar com obstetrícia dá alguma cobertura ao recém-nascido?
Resposta: Sim. Durante os 30 (trinta) primeiros dia de vida, mesmo após a alta da mãe, o recém-nascido está coberto pelo plano, mesmo em relação as doenças congênitas.
8] Se a mãe coberta por plano ou seguro saúde com obstetrícia quiser por seu filho recém-nascido como dependente, incide algum prazo de carência?
Resposta: Sendo a inclusão feita dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vida, não pode ser exigido qualquer prazo de carência. O plano de saúde é obrigado a aceitar o recém-nascido como beneficiário.
9] As despesas do acompanhante do internado devem ser cobertas pelo plano?
Resposta: O plano ou seguro de saúde somente é obrigado a cobrir as despesas dos acompanhantes dos menores de 18 anos. Nos demais casos, somente a presença no estabelecimento de saúde deve ser garantida a presença, correndo as despesas por conta do internado.
10] O plano pode modificar as clínicas e médicos credenciados? E reduzir?
Resposta: A modificação pode ser feita desde que seja por clínicas ou médicos de qualidade semelhante e com aviso prévio de 30 dias ao consumidor e ao Ministério da Saúde. Entretanto, se ao tempo da modificação o consumidor estiver internado, deverá o plano ou o seguro de saúde cobrir as despesas no estabelecimento até o final do tratamento.
No que diz respeito à redução, esta somente pode ocorrer com a autorização do Ministério da Saúde e o consumidor deve ser previamente informado.
11] As pessoas com mais de 60 anos podem ter a mensalidade reajustada?
Resposta: Sim, desde que aprovado o aumento pela SUSEP. Entretanto, os consumidores com mais de 60 anos de idade e mais de 10 anos no mesmo plano não podem sofrer aumento de mensalidade em virtude de mudança de faixa etária.
12] Quais são os cuidados que o consumidor deve tomar ao contratar um plano ou seguro de saúde?
Resposta: O consumidor deve verificar qual é o tipo de plano contratado; a área de cobertura; o período de carência para as consultas, internações e exames; o registro do plano na SUSEP; e se informar com os órgão de defesa do consumidor sobre a existência de reclamações contra a empresa.
Fonte: Em defesa do consumidor
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