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Seguros
1] Em caso de dano ao automóvel, a seguradora deve pagar o valor de mercado ou o que consta na apólice?
Resposta: Depende. Se o seguro for de valor determinado, a seguradora deve pagar a quantia fixada no contrato em caso de perda total. Entretanto, se for de valor de mercado referenciado, a indenização devida é o valor de mercado do bem, calculado por meio de uma tabela de cotação contratualmente definida.
2] Posso me beneficiar do seguro estando com o pagamento em atraso?
Resposta: Não. Se o consumidor deixar de pagar alguma cota do prêmio, a seguradora não é obrigada a arcar com o prejuízo sofrido.
3] O corretor é obrigado a entregar a apólice do seguro?
Resposta: Sim. A apólice é o documento comprobatório da existência do seguro. Sem ela, o consumidor terá muitas dificuldades em exigir a indenização caso ocorra o sinistro.
4] A seguradora fica desobrigada a pagar a indenização o seguro de vida ao alegar ser a razão da morte uma doença preexistente?
Resposta: Depende. Se o segurado, conhecedor da doença, nada informou, a seguradora pode se isentar de pagar a indenização desde que comprove a existência da enfermidade antes da contratação do seguro e a má-fé do consumidor. Entretanto, o beneficiário tem o direito de receber a indenização prevista na apólice se não forem provadas as alegações.
5] Quais são os cuidados que devo tomar ao contratar um seguro?
Resposta: O consumidor deve averiguar a existência de reclamações contra a seguradora nos órgãos de defesa do consumidor e o registro da empresa e do seguro oferecido na SUSEP. Ademais, ler atentamente o contrato e eliminar todas as dúvidas antes de assiná-lo nunca é desnecessário.
Fonte: Em defesa do consumidor
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MANAUS,



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